Convenção de Viena - Novas Regras do Comércio Internacional
Convenção de Viena - Novas Regras do Comércio Internacional
Atualmente, mais da metade das transações internacionais no segmento do comércio internacional de commodities está sob o amparo da Convenção de Viena para a Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG). No comércio exterior, os parceiros mais importantes do Brasil, a exemplo da China, Argentina, Chile, Estados Unidos, Canadá e países europeus, já estão utilizando as novas regras estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias.
O Brasil aderiu à CISG em outubro de 2012, após aprovação do Congresso Nacional. As novas regras entrarão em vigor agora, no mês de abril/2014. As novas regras contidas na CISG trazem soluções distintas das então vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
As novas regras trazem maior segurança jurídica aos parceiros nas relações comerciais. O mercado internacional de compra e venda de commodities e de bens industrializados exige, cada vez mais, a adesão a sistema de regras uniformes.
Além da segurança jurídica, as novas regras trarão maior transparência às transações e unificação das normas aplicáveis aos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, situação que também gerará redução nos custos das operações, com diminuição de litígios entre os parceiros comerciais. Com a adoção do sistema internacional de comércio, com regras próprias, padronizadas, eliminar-se-ão consideravelmente problemas e litígios entre os parceiros, evitando-se, assim, a utilização de normas nacionais.
As novas regras mudarão o comportamento dos parceiros porquanto a CISG indica que as regras deverão ser interpretadas à luz dos seus próprios princípios e de modo uniforme, no plano internacional. O Poder Judiciário brasileiro conhecerá novas questões e nova metodologia na interpretação das normas e no julgamento dos casos.
A Convenção apresenta-se dividida em quatro partes, a saber: a Primeira Parte - que cuida dos Princípios e das Regras Gerais; a Segunda Parte - que trata da Formação dos Contratos de Comércio Internacional; a Terceira Parte que testifica Os Direitos e Obrigações dos Parceiros (Vendedor e Comprador); e, por fim, a Quarta Parte que se refere às Obrigações Recíprocas entre os Estados-Parte (os países).
Por último, vale registrra que a convenção se aplica aos contratos de compra e venda de commodities celebrados entre agentes cujos estabelecimentos estejam situados em Estados-Parte diferentes.
